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OS CONTRATOS DE NAMORO E OS NOVOS DESAFIOS DAS RELAÇÕES AFETIVAS CONTEMPORÂNEAS

Por Anna Carolina R.


Com as profundas transformações das últimas décadas ligadas às relações afetivas, eis que os modelos familiares se tornaram mais plurais, aumentou-se, por conseguinte, a preocupação dos casais com relação à definição prévia dos efeitos jurídicos decorrentes de seus relacionamentos. Nessa perspectiva, o contrato de namoro ganhou destaque como instrumento destinado a formalizar a intenção das partes de manter uma relação afetiva, mas sem o objetivo de constituir uma união estável, ou seja, sem estabelecer uma família.


Basicamente, o contrato de namoro consiste em um negócio jurídico no qual duas pessoas declaram expressamente que mantêm uma relação afetiva sem o propósito atual de constituir uma família, elemento indispensável para a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro.


Com isto, as partes resguardam sua vontade quanto a relação existente naquele momento, trazendo maior segurança jurídica e reduzindo potenciais controvérsias futuras. Trata-se de manifestação da autonomia privada dos envolvidos, permitindo que o casal formalize suas intenções e expectativas no que diz respeito ao relacionamento.


Ressalte-se que a utilização do contrato de namoro não se relaciona a sentimentos de desconfiança, fragilidade da relação ou falta de comprometimento afetivo, mas à necessidade de prevenção de futuros conflitos, especialmente no que tange a situações que envolvem patrimônio pré-constituído, empresas familiares, sucessão hereditária ou investimentos realizados individualmente pelos parceiros.


Nesse contexto, a previsibilidade proporcionada pelo instrumento reduz incertezas e favorece relações mais transparentes, permitindo que as partes exerçam sua autonomia de forma consciente e responsável.


Não obstante a aparente simplicidade da distinção conceitual, é comum que, na prática, haja confusão entre namoro e união estável. Isto porque, diversos comportamentos tradicionalmente associados à constituição familiar passaram a integrar a realidade de muitos relacionamentos amorosos contemporâneos, como a convivência frequente, a realização de viagens, o compartilhamento de despesas, a coabitação e até mesmo o planejamento de projetos futuros. 


Tais circunstâncias podem estar presentes tanto em relacionamentos de namoro quanto em entidades familiares, razão pela qual a análise deve ultrapassar os aspectos meramente objetivos e alcançar a real intenção dos envolvidos.


Por essa razão, salienta-se que a principal diferença entre os dois termos está no objetivo. É plenamente possível que um casal mantenha um relacionamento duradouro, frequente e público sem que exista o propósito atual de formação de núcleo familiar, hipótese em que estará caracterizado o namoro. Por outro lado, quando presentes os requisitos legais da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar, poderá haver o reconhecimento da união estável, independentemente da nomenclatura atribuída pelas partes.


Assim, a maior distinção entre eles está na intenção de constituir família. Em que pese possuam os mesmos requisitos, a união estável está um ‘passo’ à frente, pois pressupõe a existência de um verdadeiro projeto de vida em comum, marcado pela constituição de um núcleo familiar e pela comunhão de interesses e objetivos que transcendem o mero relacionamento afetivo.


Como todo negócio jurídico, os contratos de namoro também possuem limites. Apesar de sua relevância, o contrato de namoro não possui eficácia absoluta, isto porque não impede, por si só, o reconhecimento judicial de uma união estável caso fique demonstrado que o relacionamento preenchia os requisitos legais de uma entidade familiar – a jurisprudência brasileira adotou o denominado “primado da realidade”, segundo o qual os fatos efetivamente vivenciados pelas partes prevalecem sobre a declaração formal constante no documento.


De mesmo modo, se já existiam os requisitos caracterizadores de uma união estável, o contrato também não possui efeito retroativo capaz de findá-los, de forma que o instrumento poderá ter sua eficácia relativizada pelo Poder Judiciário.


A crescente utilização dos contratos de namoro demonstra que os indivíduos passaram a exigir maior previsibilidade também no âmbito das relações afetivas. Todavia, não se pode perder de vista que o Direito de Família continua sendo fortemente influenciado pela realidade concreta dos vínculos humanos, razão pela qual a eficácia desses instrumentos dependerá sempre da compatibilidade entre a declaração formal e a dinâmica efetivamente vivenciada pelo casal.


Diante disso, o contrato de namoro deve ser compreendido não como um instrumento destinado a afastar artificialmente os efeitos jurídicos de uma união estável efetivamente existente, mas como uma importante ferramenta de prevenção de conflitos e de documentação da vontade das partes.


Ademais, outra temática importante que ganha espaço nos contratos de namoro diz respeito aos animais de estimação, uma vez que os pets cada vez mais estão sendo reconhecidos como integrantes do núcleo familiar afetivo e frequentemente se tornam objeto de disputas após o término dos relacionamentos. 


Em virtude disso, é comum a inclusão de cláusulas prevendo questões relacionadas à guarda, convivência, divisão de despesas e responsabilidades envolvendo os animais. Embora o contrato de namoro tenha como finalidade principal registrar a natureza da relação existente entre as partes, nada impede que contenha disposições acessórias voltadas à prevenção de conflitos envolvendo bens, patrimônio comum ou, até mesmo, os animais de estimação compartilhados pelo casal.


Essa tendência evidencia a necessidade de que os instrumentos jurídicos acompanhem as transformações sociais e afetivas contemporâneas, oferecendo respostas cada vez mais adequadas à realidade vivenciada pelos indivíduos. Nesse cenário, o contrato de namoro deixa de ser visto como mera formalidade documental e passa a desempenhar papel relevante na delimitação das expectativas jurídicas dos envolvidos, sem, contudo, afastar a necessária prevalência da realidade dos fatos sobre a declaração formal das partes.


Em um cenário de crescente complexidade das relações interpessoais e patrimoniais, o contrato de namoro surge como ferramenta legítima de planejamento jurídico, desde que utilizado de forma transparente, coerente e compatível com a efetiva dinâmica do relacionamento.




REFERÊNCIAS:


PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0002492-04.2019.8.16.0187. 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Sigurd Roberto Bengtsson. Curitiba, julgado por unanimidade.


SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1007161-38.2019.8.26.0597. 6ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Des. Cristina Medina Mogioni, julgado em 2 jun. 2021.


Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.845.416 – MS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 17 ago. 2021.

 
 
 

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