O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por declarar inconstitucional o art. 1º da Lei Complementar 74/2018 do município de Comendador Gomes, que autoriza a incorporação de valores pagos a título de horas extras a servidores municipais efetivos. Além disso, o artigo só permite a incorporação das horas extras efetivamente recebidas nos últimos 12 meses anteriores ao mês de fevereiro de 2018. O colegiado mineiro entendeu que o artigo guerreado fere especialmente o princípio administrativo da moralidade.
Segundo o relator, Des. Wander Marotta, “as horas extraordinárias não se podem incorporar aos vencimentos, posto que são devidas como contraprestação ao trabalho realizado em horário extraordinário, e, portanto, apenas quando são efetivamente prestadas, sob pena de violação ao princípio da moralidade”. Além disso, por permitir a incorporação das horas extras recebidas extras efetivamente recebidas nos últimos 12 meses anteriores ao mês de fevereiro de 2018, o relator entendeu que “os servidores que trabalharam em regime de horas extras entre janeiro de 2016 e 2017, por exemplo, ficam excluídos da regra legal”, incorrendo em violação ao princípio da impessoalidade.
Por fim, restou consignado que as horas extras possuem natureza propter laborem, isto é, são concedidas em razão da prestação de serviço comum em condições extraordinárias, e, por isso, não podem ser incorporadas à remuneração do servidor.
Time Muzzi
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